Confira os seus direitos em cinemas, teatros e casas noturnas
Com a proximidade do Carnaval, muita gente se prepara para colocar o pé na estrada e aproveitar a folga longa para viajar (veja nossas dicas aqui), outros optam por vestir uma fantasia para sair em blocos ou passar os dias de folia em bailes (dicas para a compra de abadás e fantasias aqui). Mas também têm pessoas que preferem programas longe do agito carnavalesco. O post de hoje tratará dos direitos do consumidor em estabelecimentos de lazer e cultura, pois evitar problemas nos momentos de lazer.
Cinema
Cinema
No cinema, informações sobre os horários de exibição do filme, censura e a lotação ideal da sala de projeção devem ser colocadas de forma clara, precisa e ostensiva. Nos filmes projetados em terceira dimensão (3D), os óculos devem ser devidamente higienizados, embalados individualmente em plástico estéril com fechamento à vácuo. Além disso, nos locais onde os óculos forem distribuídos deverá ser afixado cartaz com o seguinte informe: “Óculos higienizados nos termos da Lei Estadual nº 14.472, de 22/09/2011″.
Teatro e Casas Noturnas
Nos teatros e casas de espetáculos, para não correr o risco de se sentar em um local indesejado, vale a pena consultar os mapas de localização das poltronas em relação ao palco antes de comprar o ingresso.
Se a opção para a noite for uma casa noturna, saiba que os estabelecimentos não podem cobrar consumação mínima e nem por eventual perda da comanda.
Couvert
A Lei Estadual nº 14.536, de 06/092011, determina que é dever dos fornecedores que atuam no Estado de São Paulo prestarem a informação sobre o couvert (porções e/ou aperitivos servidos à mesa de bares, lanchonetes e restaurantes) antes de oferecê-lo, e se não o fizerem não poderão efetuar a cobrança. O couvert artístico também deve ser informada antecipadamente ao consumidor, de maneira clara, precisa e ostensiva.
Atenção! O Procon-SP esclarece que o pagamento da taxa de serviço, os famosos 10%, cobrados por bares e restaurantes sobre o valor total da conta, é opcional.
Meia entrada
A Lei Estadual nº 7844/92, regulamentada pelo Decreto nº 35.606/92, dá o direito a todo aluno matriculado em entidades regulares de ensino fundamental, médio e superior, a pagar meia entrada em cinemas, teatros, shows e outras eventos de cultura e lazer.
Além dos estudantes, no estado de São Paulo, têm direito à meia entrada:
- Os professores da rede pública estadual de ensino, em estabelecimentos que proporcionem lazer e cultura, desde que apresentem carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação de São Paulo (Lei Estadual nº 10.858, de 31/8/2001);
- Pessoas com deficiência também possuem direito a pagar meia entrada nos espetáculos culturais, artísticos e esportivos promovidos pelo governo municipal de São Paulo (Lei Municipal nº 12.975/2000).
- No âmbito Federal, o Estatuto do Idoso prevê que pessoas com 60 anos ou mais também têm direito a meia entrada nos eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Outras Dicas
Em caso de alterações no horário ou cancelamento, tal fato deve ser comunicado com antecedência, oferecendo a possibilidade de devolução dos valores pagos.
Para garantir seus direitos, a nota fiscal ou o canhoto do ingresso devem sempre ser exigidos e guardados.
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